Direitos Humanos

Juliana Bezerra
Juliana Bezerra
Professora de História

Direitos Humanos são os direitos que todos os indivíduos possuem pelo simples fato de serem humanos.

Os direitos humanos são baseados no respeito à individualidade e à liberdade, independente da condição social, cor, gênero ou religião da pessoa.

A noção de um direito universal está presente desde a Antiguidade, mas foi na Revolução Francesa que este princípio foi posto em prática.

Os Direitos Humanos servem para garantir que toda pessoa humana terá sua vida e suas escolhas respeitadas. Igualmente, assegura um tratamento igualitário para todos os seres humanos.

Estes princípios de igualdade foram expressos em 30 artigos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, lançados em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Os Direitos Humanos são o reconhecimento que toda pessoa é livre para fazer suas escolhas. Desta forma, garantem que um ser humano possa eleger sua religião, ideologia, local de residência, sem a interferência de um poder maior ou da sociedade.

O reconhecimento universal da igualdade, contudo, nem sempre foi entendido assim. Nas sociedades escravistas, as pessoas escravizadas eram vistas como mercadoria e inferiores aqueles que eram livres.

Mesmo hoje, não são todas as nações que garantem a igualdade de direitos aos cidadãos.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento que resume quais são os direitos válidos para todos os seres humanos. Entrou em vigor dia 10 de dezembro de 1948.

As bases do documento são a defesa contra a opressão e a discriminação. Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, todas as pessoas são iguais e têm direito à dignidade e à liberdade, seja qual for a raça, cor, gênero, nacionalidade, religião ou política do indivíduo.

O documento ainda garante o direito à vida, à liberdade de expressão, além da educação, moradia e trabalho.

História da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Em 24 de outubro de 1945, ao fim da Segunda Guerra Mundial, as Nações Unidas lançaram um documento formal para salvaguardar os direitos das gerações futuras.

O objetivo principal era evitar a repetição dos fatos ocorridos no conflito tais quais a perda de direitos fundamentais por parte de judeus, homossexuais, comunistas, ciganos, etc., que resultaram em matança desses grupos nos campos de concentração.

O primeiro esboço da declaração foi apresentado na Assembleia Geral da ONU em 1946 e repassado à Comissão de Direitos Humanos a fim de possuir um caráter universal.

Em 1947, representantes de oito países ficaram responsáveis pela elaboração do documento num comitê coordenado por Eleanor Roosevelt (1884-1962), viúva do presidente americano Franklin Roosevelt.

A assinatura do texto final contou com delegados de 50 países e a Declaração dos Direitos Humanos foi adotada em 10 de dezembro de 1948.

Importante lembrar que todos aqueles países que fazem parte da ONU, devem aceitar a Declaração dos Direitos Humanos e incorporá-los nos seus princípios.

Artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos possui um total de 30 artigos.

Artigo 1

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3

Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.

Artigo 5

Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11

1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

História dos Direitos Humanos

Considera-se o Cilindro de Ciro, rei da Pérsia, como o primeiro documento que garantiu os direitos de um povo. Neste documento, Ciro restabelece do culto aos deuses, e libertou e deixou partir as pessoas que haviam sido escravizadas.

Por sua vez, os romanos incorporaram ao seu Direito a noção de leis universais, pois estas deveriam ser obedecidas em todo Império, não somente em Roma.

Mais tarde, o cristianismo traria a concepção que os seres humanos são iguais e, por isso, que não deveria existir escravidão, por exemplo.

Na Idade Média, os nobres ingleses se revoltaram contra o abuso de poder cometido pelo rei João. Assim, redataram uma série de leis que contra o poder real, conhecida como Carta Magna (1215), que reivindicava o poder da nobreza frente ao do rei.

No entanto, foi somente com as ideias iluministas que a ideia de direitos válidos para todos os seres humanos, seja qual fosse sua origem, ganhou força. A Declaração de Independência dos Estados Unidos foi o primeiro documento oficial a incorporar esta ideia.

Em seguida, a Revolução Francesa lança a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, onde se afirma que os direitos são para todos e não somente para uns poucos privilegiados.

Quais são os Direitos Humanos?

Os direitos humanos compreendem o direito à vida, à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho, a um julgamento justo e à educação.

Por isso, os direitos humanos rejeitam tudo que seja contra a liberdade humana como a escravidão, a tortura, o tratamento humilhante e julgamentos sem garantias legais.

Características dos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos têm as seguintes características:

  • Universais: valem para todos os seres humanos;
  • Indivisíveis: devem ser aplicados todos os direitos, sem exclusão de nenhum;
  • Interdependentes: cada direito depende do outro e gera um complementário.

Direitos Humanos no Brasil

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos desde 1948. Isto significa que o país se comprometeu observar e cumprir o que está previsto neste documento.

Desta maneira, quando o governo não garante a segurança de um indivíduo, seja ele inocente ou criminoso, por exemplo, significa que ele infringe uma orientação internacional.

A fim de promover os valores dos Direitos Humanos no país, o governo brasileiro conta com o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos. A titular, em 2020, é a pastora Damares Alves.

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Juliana Bezerra
Juliana Bezerra
Bacharelada e Licenciada em História, pela PUC-RJ. Especialista em Relações Internacionais, pelo Unilasalle-RJ. Mestre em História da América Latina e União Europeia pela Universidade de Alcalá, Espanha.